Legislação
CP - Código Penal
Parte Geral - (Ir para)
Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo III - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
- Limite das penas
- O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior (artigo da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º ): [Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.]
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior (da da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.]
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Redação anterior (original): [Lei aplicavel
Art 75 - As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.]
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Unificação das penas (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 7.210/1984 (LEP), art. 111 (unificação das penas)
CF/88, art. 5º, XLVII, «b] e LXXV: «Preso. Indenização. Erro judiciário].