Legislação

CP - Código Penal

Art. 143

Parte Especial - (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)

Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (Ir para)
  • Retratação
Art. 143

- O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único - Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

Lei 13.188, de 11/11/2015, art. 13 (Acrescenta o parágrafo).
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Retratação (Pesquisa Jurisprudência)
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Lei 13.188, de 11/11/2015 (Administrativo. Civil. Imprensa. Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social
CP, art. 107, VI (Extinção da punibilidade pela retratação).
Lei 5.250/1967, art. 26 (Lei de Imprensa)