Legislação
Lei 5.250, de 09/02/1967
Capítulo III - DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO (Ir para)
Art. 26- A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 a 22.
CP, arts. 107, VI, e 143.§ 1º - A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por termo lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação.
§ 2º - Nos casos deste artigo e do § 1º, a retratação deve ser feita ou divulgada:
a) no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou
b) na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário.
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