Legislação

CP - Código Penal

Art. 217

Parte Especial - (Ir para)

Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Ir para)
  • Sedução
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao Capítulo II)
Redação anterior: [Capítulo II - Da Sedução e da Corrupção de Menores]
Art. 217

- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.]

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