Legislação

CP - Código Penal

Art. 148

Parte Especial - (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)

Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Ir para)
Seção I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (Ir para)
  • Seqüestro e cárcere privado
Art. 148

- Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

Redação anterior (da Lei 10.741, de 01/10/2003. Vigência em 01/01/2004): [I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;]

Redação anterior (original): [I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;]

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Acrescenta o inc. IV).

V - se o crime é praticado com fins libidinosos.

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Acrescenta o inc. V).

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Sequestro (Pesquisa Jurisprudência)
Cárcere privado (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 144, § 1º, I (Polícia Federal. Competência).
Lei 10.446, de 08/05/2002, art. 1º (Crime. Inquérito Policial. Polícia Federal. Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inc. I do § 1º da CF/88, art. 144)