Legislação
Lei 10.446, de 08/05/2002
- Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I - seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal, se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II - formação de cartel (inc. I, [a], II, III e VII do art. 4º da Lei 8.137, de 27/12/90; e
III - relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV - furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive dos produtos controlados a que se refere o Decreto 24.602, de 6/07/1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de (1) um Estado da Federação;
Lei 14.967, de 09/09/2024, art. 66 (Nova redação ao inciso IV)Redação anterior (Original): [IV - furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.]
V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal).
Lei 12.894, de 17/12/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. V).VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
Lei 13.124, de 21/05/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).VII - quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
Lei 13.642, de 03/04/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII).VIII - furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores.
Lei 14.967, de 09/09/2024, art. 66 (Acrescenta o inciso VIII)Parágrafo único - Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
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CP, art. 273 (Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais).
CP, art. 159 (Extorsão mediante sequestro).
CP, art. 148 (Cárcere privado).
Lei 8.137, de 27/12/1990 (Formação de cartel)