Legislação

CP - Código Penal

Art. 159

Parte Especial - (Ir para)

Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)

Capítulo II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO (Ir para)
  • Extorsão mediante seqüestro
Art. 159

- Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação a pena do caput).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de réis.]

§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 01/01/2004).

Redação anterior (original): [§ 1º - Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, se o sequestrado é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:]

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação a pena do § 1º).

Redação anterior (original): [Pena - reclusão, de oito a vinte anos, multa, de dez contos a vinte contos de réis.]

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação da pena do § 2º).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de doze a vinte e quatro anos, e multa, de quinze contos a trinta contos de réis.]

§ 3º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação a pena do § 3º).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos a cinqüenta contos de réis.]

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Lei 9.269, de 02/04/1996, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 7º): [§ 4º - Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.]

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Lei 10.446, de 08/05/2002, art. 1º (Crime. Inquérito Policial. Polícia Federal. Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inc. I do § 1º do CF/88, art. 144 da CF/88)