Legislação

CP - Código Penal

Art. 215

Parte Especial - (Ir para)

Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Ir para)
  • Violação sexual mediante fraude
Art. 215

- Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Redação anterior: Posse sexual mediante fraude [Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Caput com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior: [Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:]
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.]

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Violação sexual mediante fraude (Pesquisa Jurisprudência)