Legislação
CP - Código Penal
Art. 52
Parte Geral - (Ir para)
Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo I - DAS ESPÉCIES DE PENA (Ir para)
Seção III - DA PENA DE MULTA (Ir para)
- Suspensão da execução da multa
- É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Aplicação da multa ou das penas acessórias no concurso de crimes
Art 52 - As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.]
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