Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo IV - DO DANO (Ir para)
- Crime de Dano
- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Lei 13.531, de 07/12/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (da Lei 5.346, de 3/11/1967. Vigência em 07/12/1967): [III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;]
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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