Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Crime de Dano
Art. 163

- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

Lei 13.531, de 07/12/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 5.346, de 3/11/1967. Vigência em 07/12/1967): [III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;]

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 163 Jurisprudência do art. 163
  • Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164

- Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

Referências ao art. 164 Jurisprudência do art. 164
  • Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165

- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Lei 3.924/1961 (Monumentos arqueológicos e pré-históricos)
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)
Lei 9.605/1998, art. 62 (Crimes e infrações administrativas contra o meio ambiente)
Referências ao art. 165 Jurisprudência do art. 165
  • Alteração de local especialmente protegido
Art. 166

- Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Referências ao art. 166 Jurisprudência do art. 166
  • Ação penal
Art. 167

- Nos casos do CP, art. 163, do n. IV do seu parágrafo e do CP, art. 164, somente se procede mediante queixa.

Referências ao art. 167 Jurisprudência do art. 167