Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 62

Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção IV - DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (Ir para)

Art. 62

- Destruir, inutilizar ou deteriorar:

Decreto-lei 25/1937 (Patrimônio histórico e artístico nacional)

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

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