Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998
(D.O. 13/02/1998)

Art. 62

- Destruir, inutilizar ou deteriorar:

Decreto-lei 25/1937 (Patrimônio histórico e artístico nacional)

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
Art. 63

- Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Lei 12.408, de 25/05/2011 (Nova redação ao artigo)
Lei 12.408, de 25/05/2011 (Descriminaliza o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

§ 2º - Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

Redação anterior: [Art. 65 - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.]

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65