Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 19

Capítulo II - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)

Art. 19

- A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único - A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

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