Legislação
Lei 9.605, de 12/02/1998
Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)
Seção III - DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS (Ir para)
Art. 58- Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
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