Legislação
Lei 9.605, de 12/02/1998
Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)
Seção III - DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS (Ir para)
Art. 56- Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
Lei 12.305, de 02/08/2010 (Nova redação ao § 1º)I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
Redação anterior: [§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.]
§ 2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
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