Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 18

Capítulo II - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)

Art. 18

- A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

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