Legislação
Lei 9.605, de 12/02/1998
Capítulo III - DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME (Ir para)
Art. 25- Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º - Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Lei 13.052, de 08/11/2014, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.]
§ 2º - Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
Lei 13.052, de 08/11/2014, art. 3º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 2º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.]
§ 3º - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Medida Provisória 62, de 22/08/2002 (que alterava o § 2º e acrescentava o § 5º ao art. 25 foi rejeitada pelo Senado Federal em sessão realizada no dia 20/11/2002 - Ato Decl. do Senado Federal - D.O.U. de 21/11/2002).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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