Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 64

Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção IV - DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (Ir para)

Art. 64

- Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

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