Legislação
Lei 9.605, de 12/02/1998
Capítulo II - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
Art. 13- O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
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