Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 23

Capítulo II - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)

Art. 23

- A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

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