Legislação
Lei 9.605, de 12/02/1998
Capítulo VI - DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 71- O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - 20 dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - 5 dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
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