Legislação
Lei 9.605, de 12/02/1998
Capítulo II - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
Art. 21- As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
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