Legislação
Lei 9.605, de 12/02/1998
Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)
Seção V - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Art. 68- Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
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