Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 55

Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção III - DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS (Ir para)

Art. 55

- Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

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