Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 37

Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção I - DOS CRIMES CONTRA A FAUNA (Ir para)

Art. 37

- Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III - (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

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