Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 20

Capítulo II - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)

Art. 20

- A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

CPP, art. 387, IV (Sentença penal. Reparação dos danos).

Parágrafo único - Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

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