Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título XII - DA SENTENÇA (Ir para)
- Sentença condenatória. Normas
- O Juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal; [[CP, art. 59. CP, art. 60.]]
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/08/2008).Redação anterior: [II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;] [[CP, art. 42. CP, art. 43.]]
III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/08/2008).Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/07/1977): [III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias;]
Lei 6.416, de 24/07/1977 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - imporá, de acordo com essas conclusões, as penas, fixando a quantidade das principais e a duração, se for caso, das acessórias;]
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/08/2008).Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/07/1977): [IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem;]
Lei 6.416, de 24/07/1977 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [V - aplicará as medidas de segurança que no caso couberem;]
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal). [[CP, art. 73.]]
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Acrescenta parágrafo. Vigência em 22/08/2008).§ 1º - O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Lei 12.736, de 30/11/2012, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.]
§ 2º - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Lei 12.736, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o § 1º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Sentença condenatória (Pesquisa Jurisprudência)
CPP 387 (Pesquisa Jurisprudência)
CPP 387 IV (Pesquisa Jurisprudência)
CPP 387 § 1º (Pesquisa Jurisprudência)
CPP 387 § 2º (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 297 (Crime de trânsito. Multa reparatória. Reparação mínima).
CPP, art. 373 (Título XI - Da Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança).
CP, art. 59, e s. (Aplicação da pena).
Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 20 (Meio ambiente. Crime. Reparação dos danos)
Lei 7.210/1984, art. 147, e s. (LEP. Das Penas Restritivas de Direito)
Lei 7.210/1984, art. 171, e s. (LEP. Execução das Medidas de Segurança)