Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Art. 171
Título VI - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 171- Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
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