Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 171

Título VI - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 171

- Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.

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