Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 171

- Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.

Referências ao art. 171 Jurisprudência do art. 171
Art. 172

- Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.


Art. 173

- A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;

II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;

III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;

IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.

§ 1º - Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.

§ 2º - A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.


Art. 174

- Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 8º. Lei 7.210/1984, art. 9º.]]