Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
Seção VI - DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (Ir para)
Art. 146-C- O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único - A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
VIII - a revogação do livramento condicional;
Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (Acrescenta o inc. IX).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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