Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 146-C

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)

Seção VI - DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (Ir para)
Art. 146-C

- O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

III - (VETADO);

Parágrafo único - A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I - a regressão do regime;

II - a revogação da autorização de saída temporária;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - a revogação da prisão domiciliar;

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

VIII - a revogação do livramento condicional;

Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (Acrescenta o inc. IX).
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Decreto 7.627, de 24/11/2011 (Pena. Execução penal. Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal, e na Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal – LEP)