Legislação
LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)
- (VETADO e acrescentado pela Lei 12.258, de 15/06/2010).
- O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (acrescenta o inc. VI).VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (acrescenta o inc. VII).VIII - conceder o livramento condicional.
Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (acrescenta o inc. VIII).Parágrafo único - (VETADO).
- O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único - A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
VIII - a revogação do livramento condicional;
Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (Acrescenta o inc. IX).- A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
- Art. 146-E acrescentado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 5º
- O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica. [[CP, art. 121-A.]]
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 5º (Acrescenta o artigo)