Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 90

Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)

Capítulo II - DA PENITENCIÁRIA (Ir para)

Art. 90

- A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.

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