Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo III - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL (Ir para)
Art. 163- A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena.
§ 1º - Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.
§ 2º - O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
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