Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)
Capítulo IV - DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA (Ir para)
Seção III - DA DISCIPLINA (Ir para)
Subseção II - DAS FALTAS DISCIPLINARES (Ir para)
Art. 49- As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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