Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Art. 73
Título III - DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL (Ir para)
Capítulo VI - DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS (Ir para)
Seção II - DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO LOCAL (Ir para)
Art. 73- A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.
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