Legislação
LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)
- A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.
- O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.
Parágrafo único - Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos. [[Lei 7.210/1984, art. 72.]]
Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 3º (acrescenta o parágrafo).