Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título III - DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL (Ir para)
Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (Ir para)
Art. 63- O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
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