Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título VI - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)
Capítulo II - DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE (Ir para)
Art. 177- Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
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