Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 177

Título VI - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo II - DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE (Ir para)

Art. 177

- Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

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