Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 43

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo IV - DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA (Ir para)

Seção II - DOS DIREITOS (Ir para)
Art. 43

- É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Parágrafo único - As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.

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