Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 173

Título VI - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 173

- A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;

II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;

III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;

IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.

§ 1º - Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.

§ 2º - A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.

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