Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 153

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Ir para)

Seção III - DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (Ir para)
Art. 153

- O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

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