Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 162

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo III - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL (Ir para)

Art. 162

- A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal. [[CP, art. 81.]]

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CP, art. 82 (Suspensão condicional da pena).