Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 148

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 148

- Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

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