Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 155

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Ir para)

Seção IV - DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (Ir para)
Art. 155

- A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena.

Parágrafo único - A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.

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