Legislação
Lei 7.210, de 11/07/1984
Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
Seção VI - DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (Ir para)
- Art. 146-E acrescentado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 5º
- O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica. [[CP, art. 121-A.]]
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 5º (Acrescenta o artigo)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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