Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 9º-A

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo I - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 9º-A

- O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

Caput. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [[Lei 7.210/1984, art. 9º-A - (Caput VETADO).]

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 12.654, de 28/05/2012, art. 3º): [Art. 9º-A - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.]

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crime hediondo)

§ 1º - A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 1º-A - A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 1º-A. Vigência em 23/01/2020).

§ 2º - A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

§ 3º - Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2020).

§ 4º - O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 4º. Vigência em 23/01/2020).

§ 5º - A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.

§ 5º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 5º - (VETADO).]

§ 6º - Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.

§ 6º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 6º - (VETADO).]

§ 7º - A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.

§ 7º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 7º - (VETADO).]

§ 8º - Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 4º. Vigência em 23/01/2020).
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