Legislação
Lei 12.654, de 28/05/2012
Art. 3º
Art. 3º
- A Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
[Art. 9º-A - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crime hediondo) § 1º - A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º - A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.]
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