Legislação
LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)
- Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
CF/88, art. 5º, XLVI.- A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 6º - A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.]
CP, art. 33, § 2º (Pena).Lei 9.714/1998 (penas alternativas)
- A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único - Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
- O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único - Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
- A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
- O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
Caput. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.
Redação anterior: [[Lei 7.210/1984, art. 9º-A - (Caput VETADO).]
Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 12.654, de 28/05/2012, art. 3º): [Art. 9º-A - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.]
Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crime hediondo)§ 1º - A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º-A - A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 1º-A. Vigência em 23/01/2020).§ 2º - A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
§ 3º - Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2020).§ 4º - O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 4º. Vigência em 23/01/2020).§ 5º - A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.
§ 5º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.
Redação anterior: [§ 5º - (VETADO).]
§ 6º - Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.
§ 6º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.
Redação anterior: [§ 6º - (VETADO).]
§ 7º - A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.
§ 7º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.
Redação anterior: [§ 7º - (VETADO).]
§ 8º - Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 4º. Vigência em 23/01/2020).