Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Art. 108
Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 108- O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
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